Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 218/2022-RELT1

9.1. Trago à apreciação deste Tribunal Pleno o Pedido de Reconsideração nº 3058/2018 interposto por Adauto Mendes de Oliveira, CPF ***.770.921-**, Ex-Prefeito de Chapada de Areia, em face à Resolução nº 70/2018 – TCE/TO – PLENO, disponibilizada no Boletim Oficial nº 2.026, de 08/03/2018, proferida nos autos nº 14289/2016, que condenou o recorrente em multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ante a conduta omissiva de não adotar as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação referente a implantação do Portal da Transparência, em contrariedade às disposições dos artigos 48, II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 e o artigo 8º da Lei de Acesso à Informação nº. 12.527/2011.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

9.2. Primeiramente, impõe consignar que a minha competência para atuar neste feito decorre do art. 50 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 234 do RITCE, que estabelecem que o Pedido de Reconsideração será dirigido ao Relator do feito, e, após devidamente instruído, será apreciado pelo Plenário.

9.3. Nesse sentido, a Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, regulamenta a interposição de recursos nesta Corte a partir do artigo 42. O Pedido de Reconsideração está normatizado nos artigos 48 a 51 da mencionada lei, que assinala o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, atribuindo-lhe o efeito suspensivo.

9.4. O Regimento Interno deste Tribunal de Contas consigna que a decisão proferida em processo de competência originária do Plenário comporta Pedido de Reconsideração (art. 232), Embargos de Declaração (art. 238) ou Ação de Revisão (art. 251), conforme o caso, impondo-se em relação a todos eles o respeito aos pressupostos básicos de conhecimento.

9.5. Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim como a tempestividade.

9.6. Tais pressupostos são questões preliminares que condicionam o conhecimento e posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso.

9.7. In casu, o Recorrente, inconformado com a decisão consubstanciada na Resolução nº 70/2018 – TCE/TO – PLENO, disponibilizada no Boletim Oficial nº 2.026, de 08/03/2018, proferida nos autos nº 14289/2016, interpôs o presente Pedido de Reconsideração, o qual, nos termos DESPACHO Nº 502/2018-RELT1 foi recebido no efeito suspensivo e, uma vez que o prazo recursal iniciou-se em 09/03/2018 (sexta-feira) e o recurso foi interposto no dia 03/04/2018 (terça-feira), tem-se que o mesmo foi considerado tempestivo, nos termos da CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Nº 839/2018 (evento 2).

9.8. Desse modo, restando demonstrado o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, vislumbro que o mesmo deve ser conhecido, a fim de que passemos à análise da pretensão recursal, o que faço nas linhas que seguem.

 

DO JUÍZO DE MÉRITO

9.9. De antemão, cumpre-nos observar que estamos diante da espécie recursal denominada Pedido de Reconsideração, e, por essa razão, podemos afirmar que é dotado do efeito devolutivo inerente a todos os Recursos. Assim, forçoso compreender que o recorrente visa obter uma reanálise da matéria já decidida. 

9.10. Para tanto, no momento da interposição do Recurso, o recorrente, através de suas razões recursais, delimitou a extensão da matéria que será analisada, cabendo ao Relator, pela regra da profundidade, conhecer de todas as questões suscitadas em primeiro grau, a fim de que a nova decisão proferida seja completa. 

9.11. Nesse sentido, a fim de produzir uma decisão que efetivamente desenvolva uma reanálise da matéria já decidida, imprescindível o conhecimento do contexto fático processual que culminou na Resolução nº 70/2018 – TCE/TO – PLENO, proferida no processo de Representação n° 14289/2016. 

9.12. Assim, compulsando os autos da Representação nº 14289/2016, é fácil compreender que a decisão proferida tomou por base as informações da equipe técnica (1ª DICE), consubstanciadas no Relatório Técnico nº 2/2016 e na Análise de Defesa nº 25/2017 pelas quais se entendeu que as irregularidades apontadas não foram sanadas e permaneceram quando foi feita nova fiscalização com o intuito de subsidiar a elaboração da Análise de Defesa nº 25/2017.

9.13. Desse modo, em que pese ter se manifestado nos autos através da Alegação de Defesa (evento9), o Sr. Adauto Mendes de Oliveira não logrou êxito em demonstrar que as irregularidades haviam sido sanadas, modo pelo qual a equipe técnica entendeu que permaneciam as irregularidades.

9.14. Nesse viés, o Voto condutor da Resolução nº 70/2018 – TCE/TO – PLENO se deu com respaldo nas informações contidas nos autos, em concordância com o posicionamento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, no tocante à procedência da Representação, com fundamento na tese fixada no bojo dos autos nº 14265/2016 e 14.048/2015, no sentido de conhecê-la e julgá-la procedente, aplicando multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência.

9.15. Importa esclarecer que a fiscalização que impulsionou a Representação nº 14289/2016 foi realizada pela equipe técnica no exercício de 2016, precisamente no período de 01/10/2016 à 25/10/2016, tendo sido consolidado o Relatório Técnico nº 2/2016 em 26/10/2016.

9.16. Em suas razões recursais o recorrente reitera o argumento que ventilou lá atrás, por meio das Alegações de Defesa apresentadas ainda no bojo da Representação, onde informou que ficou à frente da Prefeitura de Chapada de Areia-TO apenas no período de 29/06/2016 a 31/12/2016, conforme trecho colacionado abaixo:

 

9.17. Alega ainda, que em razão do curto período em que ficou na gestão do Município não teve tempo hábil para fazer as correções sugeridas pela unidade técnica por meio do Relatório Técnico nº 02/2016.

9.18. Compulsando os autos notei que, de fato, a citação do gestor quanto às irregularidades apontadas pela unidade técnica ocorreu em 17/11/2016, com declaração de recebimento em 08/12/2016, tendo sido as Alegações de Defesa apresentadas em 23/12/2016 e o mandato do gestor finalizado em 31/12/2016.

9.19. Nessa linha, vale trazer ao conhecimento dos nobres julgadores, que o Sr. Adauto ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Chapada de Areia quando, em cumprimento a determinação da Justiça Eleitoral, assumiu o cargo de Prefeito do Município em razão da cassação do antigo gestor.

9.20. Assim, sustenta o recorrente que as irregularidades encontradas pela equipe técnica não tiveram início em sua gestão, mas sim no mandato anterior, razão pela qual não tinha conhecimento das mesmas e, por essa razão, entende que a responsabilidade por tais irregularidades não poderia ser atribuída exclusivamente a ele, sob pena de ser aplicada penalidade sem a devida individualização das condutas.

9.21. Diante da realidade fática que circunda este caso concreto, em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, atentando ainda para a necessidade de serem prolatadas decisões que, de fato, sejam firmadas na busca pela verdade real e na correta individualização da conduta dos responsáveis, entendo que no arcabouço instrutório dos autos não há elementos suficientes para demonstrar de forma clara e precisa que as irregularidades que culminaram na sanção do então gestor Sr. Adauto, foram, de fato, praticadas durante a gestão dele.

9.22. Ademais, convém lembrar que a fiscalização e conclusão do Relatório Técnico nº 02/2016 ocorreu no período de 01 a 26/10/2016, sendo que a citação foi realizada em 17/11/2016, com data de recebimento em 08/12/2016, enquanto que as Alegações de Defesa foram apresentadas em 23/12/2016 (tempestivamente) e o encerramento do mandato se deu em 31/12/2016.

9.23. Portanto, a suposta conduta omissiva do gestor caracterizada por não adotar as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência, ao que tudo indica, foram praticadas durante a gestão anterior e o recorrente após ter tomado conhecimento das referidas irregularidades não teve tempo suficiente para as devidas correções.

9.24. Ou seja, percebe-se que, em que pese o gestor ter assumido o cargo em julho/2016, somente tomou conhecimento de que haviam irregularidades no Portal da Transparência após ter sido cientificado acerca da fiscalização realizada, ou seja, em 08/12/2016. E, da data do conhecimento dos fatos até a data para se manifestar transcorreram em torno de 15 dias, ou seja, tempo exíguo para que o gestor adotasse as medidas corretivas considerando que o mandato seria finalizado em 31/12/2016.

9.25. Nessa linha, convém mencionar o teor do DESPACHO Nº 13/2019 (evento 5), segundo o qual a Coordenadoria de Recursos chamou atenção para o fato de que no período compreendido na fiscalização que ensejou a penalização do recorrente o Município de Chapada de Areia esteve sob a gestão de dois Prefeitos distintos e, por esse motivo, indagou acerca da necessidade de ser feita a citação do antecessor.

9.26. Ocorre que, conforme elucidei no DESPACHO N° 242/2019 (evento 6), a citação proposta implicaria na abertura de procedimentos instrutórios em fase recursal, relativamente ao ingresso no feito de um terceiro que não participou da fase inicial do processo, medida essa não pacificada na doutrina e tampouco no âmbito desta Corte de Contas e, desse modo, não acatei a sugestão da unidade técnica.

9.27. Apenas trouxe esse apontamento para corroborar a necessidade de tratar com cautela o caso em análise ante a dificuldade de individualizar devidamente as condutas dos dois gestores que estiveram à frente do Município no período fiscalizado e, por consequência, fundamentado no Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, com especial atenção ao Princípio da Verdade Real, Material ou Substancial, entendo que não há elementos suficientes nos autos para manter a aplicação da multa, modo pelo qual deixo de aplica-la.

9.28. Menciono ainda que, levando em consideração o juízo de valor acerca do período da gestão do recorrente como um todo, por meio do Pedido de Reexame nº 9370/2018, decidido por meio da RESOLUÇÃO Nº 999/2019-PLENO, o recorrente logrou êxito no recurso e obteve como resultado o julgamento pela Aprovação das contas consolidadas do exercício de 2016 do município de Chapada de Areia – TO (Autos nº 4808/2017), o que demonstra que, de um modo geral, fez uma boa gestão.

9.29. Por todo exposto, considerando as peculiaridades do presente caso, conforme razões apresentadas neste Voto, discordando das manifestações da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, com fundamento nos arts. 1º, XVII, 42, II, 48 a 51 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c arts. 232 a 236 do Regimento Interno desta Corte de Contas, VOTO para que este Tribunal de contas adote as seguintes providências:

9.29.1. Conheça o presente Pedido de Reconsideração por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente;

9.29.2. No mérito, dê PROVIMENTO ao presente Recurso para modificar os itens 8.2, 8.3, 8.4, 8.5 e 8.6 da RESOLUÇÃO Nº 70/2018 - TCE/TO - Pleno, proferida nos autos nº 14289/2016, a fim de retirar a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aplicada ao Sr. Adauto Mendes de Oliveira, CPF ***.770.921-**, Ex-Prefeito de Chapada de Areia e as consequências decorrentes, mantendo-se incólume todos os demais itens da decisão relativas às determinações de praxe;

9.29.3. Recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Chapada de Areia /TO que continue empregando todos os esforços no sentido de atender devidamente às instruções legais referentes à transparência pública contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Federal n° 12.527/2011, no Decreto Federal n° 7.185/2010 e demais normativas aplicáveis, visando evitar a reiteração das falhas já identificadas nestes autos;

9.29.4.  Determine à Secretaria do Pleno – SEPLE:

a) que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa – TCE/TO nº 01 de 07/03/2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

b) que aguarde o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte;

c) o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual Gestor da Prefeitura Municipal de Chapada de Areia /TO, para conhecimento e adoção das recomendações consignadas na presente decisão;

9.29.5. Alerte aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas;

9.29.6. Determine o envio do feito ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que sejam providenciados os encaminhamentos de mister.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 05/12/2022 às 10:00:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252306 e o código CRC A5D2492

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